Fique atento, pois o Decreto 10.410/2020 trouxe profundas alterações ao Regulamento da Previdência Social e prevê que no caso de apresentação de documentação incompleta, o INSS deverá proferir decisão com ou sem análise de mérito.
Como o INSS deve proferir uma decisão, na falta de documentos, quando for o caso, carta de exigência prévia ao requerente deverá ser emitida. Uma vez emitida essa carta e tendo encerrado, o prazo para cumprimento sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, duas decisões poderão ser tomadas:
- Reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para embasar a decisão; ou
- Arquivar o processo sem análise do direito requerido ante a falta de elementos suficientes para o reconhecimento do direito.
Importante!
Em regra, de todas as decisões proferidas pelo INSS cabia recurso. Agora não mais!
O Decreto nº 10.410/2020 trouxe profundas alterações no tange a possibilidade de recurso ao CRPS.
Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável a apreciação do requerimento. Mas, o que é documentação indispensável? Fica o questionamento…
Cuidado, não deixe de atender a carta de exigência no prazo!
Não possui os documentos solicitados?
Manifeste-se formalmente caso não disponha dos documentos e informações solicitadas, além das que foram apresentadas, pois o INSS deverá proferir decisão com análise de mérito do requerimento e assim será possível recorrer da decisão.
Se o seu processo for arquivado sem a análise do mérito como prevê o Decreto, não caberá recurso ao CRPS e, administrativamente, só será possível fazer novo requerimento. Um absurdo!
Por fim, deixo uma dica da Instrução Normativa nº 77/2015 que diz que, quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público, a Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
O INSS não pode exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009. No entanto, nada impede que o interessado providencie, por conta própria, o documento junto ao órgão responsável.
Essa é mais uma Breve Nota de Direito!
Fique atento!
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