Os segurados que trabalharam ou trabalham em atividades que trazem risco à saúde ou à integridade física podem se beneficiar com a regra 85/95 para antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição.
A antecipação decorre da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o que significa dizer que, se o segurado não tem tempo suficiente para aposentar-se pela aposentadoria especial, pode usar o tempo que possui nessa atividade e convertê-la em tempo comum para aposentar-se por tempo de contribuição, mais cedo.
A conversão se dá pela aplicação de um determinado multiplicador que para as atividades em geral é 1,20 (mulher) e 1,40 (homem). Assim, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época trabalhada, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
Exemplos
A título exemplificativo, uma segurada que tenha 18 (dezoito) anos de tempo em atividade comum mais 10 (dez) anos em atividade especial ainda sem conversão, ao final terá 30 (trinta) anos como tempo total após a conversão do tempo especial em comum.
Se a regra 85/95 prevê a possibilidade de aposentadoria integral ao segurado que atinja a pontuação que é o resultado da soma da idade mais o tempo mínimo de contribuição sendo, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
A segurada do exemplo acima, se tiver 55 anos de idade somado aos 30 anos de tempo de contribuição terá atingido os 85 pontos necessários para aposentar-se pela regra então vigente com direito ao benefício integral sem a aplicação do Fator Previdenciário que, nesse caso, reduziria o benefício.
A conversão do tempo especial em comum aumenta o tempo de contribuição e para ter esse direito garantido o segurado precisa comprovar que exerceu atividade prejudicial a sua saúde.
Até 28.04.1995 o enquadramento para fins de aposentadoria especial se dava por exposição a agentes nocivos e pelo exercício das atividades elencadas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 aprovado pelo Decreto 83.080/1979.
A partir de 29.04.1995, a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 que alterou as Leis 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991, extinguiu a concessão de aposentadoria especial pelo simples exercício de atividade profissional e passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos.
Considerando que os segurados que exercem atividade consideradas como especial, ou seja, atividades que trazem risco à saúde ou a integridade física, após a obtenção da aposentadoria especial não podem retornar a mesma atividade. Aposentar-se por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum seria uma alternativa para aqueles que pretendem continuar trabalhando (médicos, dentistas, enfermeiros, metalúrgicos e outros).
A regra 85/95 está vigente e prevê essa pontuação até 2018, porém ainda precisa ser sancionada pela Presidente. Portanto, os segurados que possuem os requisitos necessários para a aposentadoria por essa regra, não devem perder tempo para aposentar-se com o benefício pelo valor integral. Haja vista, se a regra não for sancionada, deixará de valer, restando apenas a aplicação do Fator Previdenciário.