Regras de Transição – Aposentadoria por Idade

Regras de Transição – Aposentadoria por Idade

A EC nº 103/2019 trouxe algumas regras de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor que serão aplicadas aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda, respeitado o direito adquirido.

O direito adquirido garante a concessão da Aposentadoria por Idade para os segurados mesmo após as alterações nas regras, quando estes, já tinham preenchidos cumulativamente a idade e tempo de contribuição até a data da Emenda, independentemente da Data de Entrada do Requerimento – DER.

Com isso a segurada e o segurado que, até 13.11.2019 já possuía 60 e 65 anos de idade respectivamente, ambos com 15 anos de contribuição, independente da data em que for requerida a aposentadoria deverá ter resguardado o seu direito com base na regra antiga.

Voltando ao tema da regra de transição para aqueles segurados que ainda não tinham o direito adquirido, mas que estavam vinculados à Previdência e estavam perto de implementar os requisitos para a Aposentadoria por Idade, abordo nesse pequeno texto a regra prevista no Artigo 18 da EC nº 103/2019.

Para a concessão da Aposentadoria por Idade por essa regra de transição exigem-se:

  • 60 anos de idade para a mulher / 65 anos de idade para o homem;
  • 15 anos de tempo de contribuição; e
  • 180 meses de carência.

Importante ressaltar que a idade mínima para os homens continua como era antes, 65 anos. Assim, como também foi mantido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos.

Houve alteração na idade da mulher que antes era 60 anos e que agora sofrerá acréscimos de 6 meses a cada ano, até que se atinjam os 62 anos previstos para EC 103/2019. Para exemplificar, a mulher que em 2019 deveria ter 60 anos, agora em 2020 precisará ter 60 anos e meio e assim por diante conforme quadro abaixo.

Outra alteração foi com relação ao cálculo do valor do benefício, senão vejamos:

E por fim, sobre a regra de acesso para a nova aposentadoria programada, espécie trazida pela EC nº 103/2019 em substituição as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, temos a exigência cumulativa de idade e tempo de contribuição correspondentes a:

A Emenda não alterou a carência disciplinada pela Lei 8.213/91, mantendo-se, portanto, a exigência das 180 contribuições mensais para a aposentadoria.

Nos próximos textos abordaremos sobre as demais regras de transição, uma a uma.

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