Muitos segurados aguardam ansiosos o momento em que irão implementar os requisitos para obtenção da aposentadoria e muitos, no entanto, ao se aposentarem continuam a trabalhar.
Ao voltarem a atividade continuam a contribuir para a Previdência Social, entretanto, diferentemente de antes os benefícios não são os mesmos, afinal, o objetivo “aposentadoria” já foi alcançado.
Vejamos o que dispõe o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 ao se referir sobre o assunto:
- §2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Ante o exposto, conclui-se que ao aposentado que volta a trabalhar somente é assegurado o direito à reabilitação profissional e ao salário-família, resumindo não há muita vantagem nessa situação.
Um tema que tem atraído muita atenção decorrente do direito do segurado ao melhor benefício, embora, ainda sob judice no STF é a Ação de Desaposentação.
O que é Desaposentação?
Desaposentação em uma linguagem mais simples, trata-se de uma ação judicial que visa buscar um melhor benefício ao segurado, através do cômputo das contribuições feitas após a aposentadoria para cálculo de uma nova com benefício de valor maior, seja no mesmo regime ou em regime diverso.
No julgamento de um Incidente de Uniformização de Lei Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.
No referido Recurso Especial, o STJ julgou procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação de um segurado, concedendo-lhe nova aposentadoria, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.
Ante as mudanças que ocorreram recentemente com a publicação da Medida Provisória nº 676/2015 a tese da desaposentação, consubstanciada no direito do segurado ao melhor benefício ganha reforço, afinal, quem se aposentou e continua em atividade, se fosse hoje se aposentar muito provavelmente teria conseguido “escapar” do fator previdenciário.
Sobre o direito ao melhor benefício, cito o art. 122 da Lei nº 8.213/91:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Muitas dúvidas pairam no ar desde a publicação da MP 676/2015, uma delas, acredito que a principal é quanto possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas na vigência da regra anterior, onde houve a aplicação do fator previdenciário e que, se tivessem sido requeridas hoje, o benefício teria sido integral tendo em vista o cumprimento da pontuação exigida.
Cabe aqui esclarecer que quanto a possibilidade de revisão desses casos não há o que se questionar, tendo em vista ser assunto já pacificado no STF de que não cabe revisão em função da mudança de regras somente.
Em síntese, as leis mudam, as regras são alteradas e diante desse cenário cabe ao segurado/trabalhador estar sempre atento aos seus direitos.