Recurso das decisões do INSS

Recurso das decisões do INSS

 

Da decisão de indeferimento ou negativa do INSS surge para o segurado, em respeito ao devido processo legal, a faculdade de discussão do direito negado.

Essa discussão pode ocorrer tanto na via administrativa com a interposição de recurso dentro de 30 dias da comunicação do indeferimento, quanto na via judicial pela propositura de uma ação a qualquer momento após a comunicação do indeferimento.

O processo administrativo, mais especificamente, o recurso da decisão do INSS será o tema desse pequeno texto que não tem a intenção de esgotar o assunto, mas contribuir com informações de relevância.

Meu pedido foi negado pelo INSS e agora?

Primeiramente é preciso garantir o agendamento do recurso para que não haja a perda do prazo dos 30 dias que é contado a partir da ciência da negativa, ou seja, do recebimento do comunicado enviado pelo INSS por carta.

A carta do INSS vem com código AR – Aviso de Recebimento dos Correios. Na carta consta um código que é possível consultar a data em que a correspondência foi recebida, caso haja dúvida da data do recebimento para a contagem do prazo.

Após o agendamento do recurso e tão importante quanto este, é a solicitação da cópia do processo do benefício negado. A cópia do processo também é feita por agendamento.

É fundamental ter em mãos e entender o motivo da negativa do INSS. Ter conhecimento e provas suficientes do direito pretendido aumenta em muito as chances de êxito do recurso.

O que é importante quanto a elaboração do recurso?

Em resumo, o recurso deve ser agendado e para fundamentá-lo é necessário entender os requisitos do benefício pleiteado bem como conhecer os motivos da negativa do INSS.

Vejamos o que diz o § 3º do artigo 537 da IN 77/2015:

“O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.”

O recurso deve ser apresentado por escrito, registrando os motivos que invalidam a decisão que negou o pedido de benefício, isso de acordo com a legislação, tendo como principal objetivo, a reanálise da decisão para a satisfação do pedido inicial.

A carta de indeferimento geralmente traz de forma muito resumida e genérica o motivo da negativa, o que torna fundamental a análise do processo administrativo negado, uma vez que as razões do recurso deverão estar em consonância e enfrentando todos os motivos que levaram a negativa da solicitação do segurado.

Para onde vai o recurso? Como funciona?

O recurso não é julgado pelo INSS!

O recurso preferencialmente é protocolizado na agência do INSS que proferiu a decisão, pois será essa agência a responsável pela sua regular instrução e posterior encaminhamento para julgamento no Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS.

O CRSS é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA, a quem compete o controle das decisões do INSS.

Uma vez protocolizado o recurso, no prazo de 30 dias o INSS deve reanalisar a decisão questionada podendo:

  • Manter a decisão e, nesse mesmo prazo dos 30 dias, oferecer as contrarrazões, encaminhando o recurso à Junta de Recursos (CRSS) para julgamento;
  • Reformar parcialmente a decisão e dar seguimento ao recurso com relação a parte que permaneceu em discussão; ou
  • Reformar totalmente a decisão, atendendo ao pedido formulado pelo segurado, sendo desnecessário o encaminhamento do recurso para julgamento.

Diante da possibilidade de reforma da decisão ainda no INSS pela análise do recurso, percebe-se a importância do cuidado em sua elaboração.

Há que se ressaltar que ainda que a decisão não seja reformada no INSS e o recurso seja encaminhado para o CRSS, existe ainda a possibilidade do segurado ou seu representante fazer sustentação oral no dia do julgamento.

Já faz tempo que protocolizei o meu recurso. Por quê demora tanto?

Como citado anteriormente, o INSS tem um prazo legal de 30 dias para reformar a decisão e dar seguimento ao recurso ou mantendo a decisão, oferecer contrarrazões ao recurso interposto e encaminhá-lo para o órgão julgador.

O que acontece na prática é que esse prazo raramente é cumprido como determina a lei e aí, o papel do interessado é cobrar o cumprimento deste fazendo uso dos meios cabíveis para tanto.

Você sabia que uma vez tendo sido encaminhado o seu recurso para o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Junta de Recursos terá 85 dias para realizar o seu julgamento?

As coisas mudam quando passamos a exigir os nossos direitos. Fique de olho!

 

Fonte: IN 77/2015, Regimento Interno e Provimento CRSS.


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