Reconhecimento do Tempo Especial por Categoria Profissional

Reconhecimento do Tempo Especial por Categoria Profissional

O que talvez você não saiba!

 

Até o advento da Lei nº 9.032 de 28/04/1995 é possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, de modo que, basta a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente determinada atividade prevista no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para fazer jus ao cômputo privilegiado.

 

É importante ter conhecimento de tal direito, em muitos casos, mesmo tendo apresentado a documentação conforme é exigida, o reconhecimento da atividade por categoria profissional não ocorre no momento da concessão da aposentadoria. Com isso, o segurado não tem o cômputo privilegiado desse tempo e não busca a revisão da aposentadoria que poderia lhe garantir o direito ao melhor benefício.

 

Situações possíveis:

 

  • Pode ocorrer o não enquadramento por erro na análise, isso embora toda a documentação tenha sido apresentada de forma correta. O que ensejaria um indeferimento da aposentadoria pelo não implemento do tempo mínimo de contribuição (motivo para recurso); ou
  • A aposentadoria ser concedida, porém sem o cômputo do tempo privilegiado pela conversão em tempo comum, gerando um benefício de valor menor (motivo para revisão).

 

Como é feita a comprovação da atividade especial por categoria profissional?

A comprovação se dá pelo vínculo, ou seja, a verificação das anotações da CTPS, dados constantes nos formulários e sua correspondência em relação às atividades descritas na legislação previdenciária.

 

Como é feita a análise na via administrativa?

A análise da especialidade por categoria profissional é feita pelo servidor administrativo com base na documentação apresentada pelo segurado na data do protocolo. Analisa-se a possibilidade de enquadramento da atividade em um dos itens previstos nos decretos de 1964 e 1979.

 

Quem tem direito a esse tipo de enquadramento?

Profissionais que tenham desempenhado alguma das atividades das categorias elencadas no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo exercício dessas funções, por gerar presunção absoluta de exposição a agentes nocivos até 28.04.1995 fazem jus ao cômputo privilegiado desse período.

 

Por que somente é possível o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995?

Porque a contar da edição da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial somente é possível mediante demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos.

 

 Você sabia?

 

  •  O rol de enquadramento das atividades por categoria profissional é meramente exemplificativo, em vista disso há a possibilidade de enquadramento de determinadas ocupações por equiparação. Exemplo: arquiteto equiparado a atividade de engenheiro; vigilante ou vigia equiparado a guarda; auxiliar ou atendente de enfermagem equiparado ao enfermeiro; etc.
  • Algumas atividades exigem habilitação específica para o seu desempenho, sendo necessário, nesses casos, o complemento da prova documental para o enquadramento na referida categoria profissional.
  • Algumas das atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo exercício dessas funções, por gerar presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e que, havendo a prova documental necessária é possível a averbação do período como especial
    • enfermeiros, auxiliar ou atendente de enfermagem;
    • engenheiros;
    • arquitetos (construção civil);
    • motoristas de ônibus e de caminhão;
    • cobradores de ônibus;
    • médicos;
    • dentistas;
    • guarda, vigia ou vigilante;
    • pintores a pistola;
    • estampadores a mão de indústria têxtil; dentre outras.

 

Fique atento! Conheça e faça valer os seus direitos!

  

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