Aposentadoria – Possibilidades de Revisões Administrativas

Aposentadoria – Possibilidades de Revisões Administrativas

Muitos são os casos de segurados que, embora tivessem apresentado formulários, tais como PPP, SB-40, DSS-8030 e outros, destinados ao reconhecimento de períodos alegados como especiais, não tiveram por parte do INSS a devida análise quando do requerimento da aposentadoria e com isso foram lesados.

Lesados seja pelo indeferimento da aposentadoria devido a falta do tempo mínimo de contribuição quando do requerimento ou mesmo pelo valor do benefício concedido que, poderia ter sido maior, se ao tempo mínimo de contribuição fosse considerado o período especial a que tinham direito.

Situações que pelo erro administrativo do INSS quando da análise do requerimento, ensejam RECURSO quando se trata de indeferimento ou REVISÃO quando a aposentadoria foi concedida sem a correta análise.

A própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 determina que todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão e devem ficar registrados no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal, VOCÊ SABIA?

Já vi tantos casos de segurados que por já terem o tempo mínimo de contribuição, tiveram simplesmente a análise do PPP ignorada, quando o reconhecimento deste lhes garantiria um benefício melhor.

E saibam que pela Instrução Normativa, o INSS deve sempre conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Infelizmente não é o que ocorre na prática…

E quais são as situações mais comuns?

  • Segurados que à época do requerimento para implementarem o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria, precisavam do reconhecimento do período especial e a conversão deste para a concessão da aposentadoria. Tempo especial que dependia da análise do PPP ou das anotações da CTPS para os casos de reconhecimento do tempo especial pela categoria profissional até 1995;
  • Segurados que já tinham o tempo mínimo de contribuição ao solicitarem a aposentadoria e que foram aposentados sem o reconhecimento do período especial que lhes garantiria um acréscimo no valor da aposentadoria pelo aumento do tempo de contribuição.

Nesses casos, importante mencionar que quando é reconhecido o direito e os documentos analisados já constavam da instrução inicial do processo a revisão será processada desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, respeitando-se a prescrição dos cinco anos para fins de pagamento das diferenças oriundas da revisão.

Outra possibilidade de REVISÃO está nos casos em que o INSS indeferiu aposentadorias ou as concedeu sem o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos, simplesmente, porque o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT era extemporâneo e apresentava informação de alteração no ambiente de trabalho.

Aqui para elucidar a situação, seria o caso de um segurado que embora tivesse trabalhado determinado período exposto a um determinado agente nocivo, devidamente comprovado pelos formulários exigidos (SB-40, DSS-8030, PPP, etc) pela lei, não teve o enquadramento do período como especial, porque o INSS não aceitou o Laudo (LTCAT) extemporâneo por conter a declaração de que havia ocorrido alteração no ambiente de trabalho.

O INSS desde 16 de julho de 2016 conforme Memorando-Circular Conjunto nº 50/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS está obrigado a aceitar laudo extemporâneo para o reconhecimento do período de exercício de atividade especial.

O fato de o laudo ser extemporâneo e de haver alteração no ambiente de trabalho, não poderá levar à desconsideração do laudo, quando a documentação contiver informações de forma fundamentada de que havia a presença do agente nocivo.

Por esse memorando o INSS deve, quando requerido pelo interessado ou seu representante REVISAR os casos em que concluiu pelo não enquadramento do período especial exclusivamente pela extemporaneidade do Laudo.

No caso da revisão em que o laudo não foi aceito pela extemporaneidade os valores apurados no processamento da revisão não retroagirá a DER, mas sim a data do pedido da revisão.

Não deveria, mas em muitos casos, o que não foi requerido sequer é analisado pelo INSS!

Cabe ao segurado fazer valer os seus direitos e a via administrativa quando bem conduzida é uma boa opção para isso, haja vista ser mais célere que a via judicial.

Veja abaixo um Acórdão de julgamento no Conselho de Recursos do Seguro Social:

Revisão de Aposentadoria para inclusão do tempo especial


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